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Notícia Inteira

NOVAS ATIVIDADES NA NF-e A PARTIR DE 12/2010

O Confaz celebrou o convênio ICMS 82/2010 acrescendo novas atividades na NF-e a partir de 1º/12/10. Veja a íntegra:

 

PROTOCOLO ICMS 82, DE 26 DE MARÇO DE 2010
Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09 que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.

 

 

Cláusula primeira - O Anexo Único do Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009, fica acrescido dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicos - CNAE:
"ANEXO ÚNICO
CNAE Descrição CNAE Início da obrigatoriedade
3511-5/00 - Geração de Energia Elétrica  - 01/12/2010
3513-1/00 - Comércio Atacadista de Energia Elétrica  - 01/12/2010
3514-0/00 - Distribuição de Energia Elétrica  - 01/12/2010
3512-3/00 - Transmissão de Energia Elétrica -01/12/2010
5211-7/01 - Armazéns Gerais - Emissão de Warrant - 01/12/2010
5211-7/99 - Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis - 01/12/2010
5229-0/01 - Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada - 01/12/2010
5310-5/01 - Atividades do Correio Nacional  - 01/12/2010
5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional - 01/12/2010
6010-1/00 - Atividades de rádio - 01/12/2010
6021-7/00 - Atividades de televisão aberta - 01/12/2010
6022-5/01 – Programadoras - 01/12/2010
6022-5/02 - Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras - 01/12/2010
6110-8/01 - Serviços de telefonia fixa comutada – STFC - 01/12/2010
6110-8/02 - Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT - 01/12/2010
6110-8/03 - Serviços de comunicação multimídia - SCM - 01/12/2010
6110-8/99 - Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente - 01/12/2010
6120-5/01 - Telefonia móvel celular - 01/12/2010
6120-5/02 - Serviço móvel especializado - SME - 01/12/2010
6120-5/99 - Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente - 01/12/2010
6130-2/00 - Telecomunicações por satélite - 01/12/2010
6141-8/00 - Operadoras de televisão por assinatura por cabo - 01/12/2010
6142-6/00 - Operadoras de televisão por assinatura por microondas 01/12/2010
6143-4/00 - Operadoras de televisão por assinatura por satélite - 01/12/2010
6190-6/01 - Provedores de acesso às redes de comunicações - 01/12/2010
6190-6/02 - Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP - 01/12/2010
6190-6/99 - Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente - 01/12/2010
6311-9/00 - Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet - 01/12/2010
6319-4/00 - Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet - 01/12/2010
6391-7/00 - Agências de notícias - 01/12/2010
6399-2/00 - Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente - 01/12/2010
7311-4/00 - Agências de publicidade - 01/12/2010
7312-2/00 - Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação - 01/12/2010
7319-0/99 - Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente - 01/12/2010
8020-0/00 - Atividades de monitoramento de sistemas de segurança - 01/12/2010".
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas- Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João Marcos Maia; Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Célio Campos de Freitas Júnior; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini de Lima; Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares; MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
DOU de 16/06/2010
 
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